Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Demora na ligação de energia elétrica pode gerar danos morais

A decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 06/08/2020, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 a morador de unidade domiciliar por demora em ligação de energia

Publicado por Bianca Ragasini
há 4 anos

Imagem original: Metrum. Blog de energia.

O caso é de um morador da cidade de Coreaú, Estado do Ceará, que ficou sem energia elétrica. Isto porque, em 21 de fevereiro de 2011, o autor ingressou com um requerimento junto à ré, concessionária de serviço público, solicitando ligação de energia elétrica, providência que seria adotada pela COELCE em 65 dias.

Contudo, em 14 de junho de 2011, não tendo sido realizados os procedimentos de instalação, o autor, em um segundo momento, procurou a companhia energética para saber as razões do não atendimento de sua solicitação, ocasião em que a concessionária informou que em 30 dias realizaria a ligação pretendida pelo solicitante. Entretanto, tal fato não ocorreu, no que o requerente recorreu ao Judiciário requerendo indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

Por sua vez, a ré alegou que:

a) a realização do pedido de ligação nova, como é o caso dos autos, necessita de operacionalização de uma obra complexa, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, desligamento programado da rede para a intervenção dos técnicos e alocação de material e de remanejamento de pessoal;

b) a demora no início da realização do serviço deu-se também em razão da elevada demanda atual de obras, principalmente as decorrentes de programas governamentais, tais como “Programa Minha Casa Minha Vida” e “Programa Luz para Todos”, não tendo a referida companhia energética quantitativo de recursos materiais e humanos para atender a todos os requerimentos com a celeridade necessária;

c) o autor não teria comprovado o prejuízo e o ocorrido teria sido somente um mero aborrecimento;

d) jamais teria agido de forma negligente, no que requereu o afastamento da culpa concorrente;

e) há a necessidade de retificação nos termos iniciais de incidência de correção monetária e dos juros moratórios.

O juiz de primeiro grau então acatou os pedidos do requerente e condenou a requerida ao pagamento da indenização pleiteada e com os juros moratórios desde a ocorrência do evento danoso.

No entanto, a Concessionária interpôs Apelação, no que foi diminuído o valor indenizatório para R$ 7.000,00 e retificados os termos iniciais para contar a correção monetária desde o arbitramento dos danos morais.

Vejamos os termos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE DOMICILIAR DE PESSOA FÍSICA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL COMINADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo tal decisum ainda arbitrado correção monetária, com incidência de juros de mora, retroativos à data do dano. 2 – No presente recurso, a recorrente defende a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que a demora decorreu da complexidade para a execução de obra de ligação de energia elétrica na unidade domiciliar da parte autora, bem como que a referida instalação depende de fornecimento de materiais e de prévio aviso do desligamento de fornecimento de energia elétrica às residências circundantes; b) na elevada demanda de requerimentos de instalação de energia elétrica, em razão de programas governamentais, tais como 'Programa Minha Casa Minha Vida' e 'Programa Luz para Todos'', em que o grande quantitativo de solicitações não é compatível com a mão de obra e com os materiais necessários disponíveis dessa Companhia Energética; c) na inexistência de dano moral ao postulante, pois inexistiria comprovação de prejuízo a algum aspecto de sua personalidade; d) na necessidade de retificação nos termos iniciais de incidência de correção monetária e de juros moratórios, já que ambos no decisium a quo foram estabelecidos para a data de ocorrência do evento danoso. 3 – Compulsando os autos, observa-se que, em 21 de fevereiro de 2011, o demandante realizou o primeiro requerimento à COELCE, visando à realização de ligação de energia elétrica em sua casa em área urbana do município de Coreaú, mas o serviço só foi prestado no dia 21 de abril de 2012, após a concessão de tutela antecipada pelo juízo. 4 – Muito embora a apelante alegue que a demora na realização do serviço tenha ocorrido em razão da obtenção e da alocação de material para a realização da instalação, bem como que tal procedimento imprescinde de prévio aviso das residências circundantes ao local da obra (para o necessário desligamento de energia elétrica), observa-se que entre o primeiro requerimento da parte autora, qual seja 21 de fevereiro de 2011, e a data da realização do serviço, 20 de abril de 2012, decorreu lapso temporal superior a um ano, período desarrazoado para a execução de tal serviço, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial. 5 – Considerando que o quantum arbitrado para reparação de dano moral tem o condão de assegurar o caráter repressivo-pedagógico, não podendo tal condenação ter o escopo de enriquecimento sem causa, mostra-se possível proceder à reanálise da quantia estabelecida a esse título. Nessa toada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, sendo mais razoável a limitação da indenização a R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as peculiaridades da lide e o parâmetro adotado pela jurisprudência pátria. 6 – Em seu apelo, o recorrente impugna ainda o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios. De fato, assiste razão à parte apelante, uma vez que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ademais, em se tratando o pleito de responsabilidade contratual, vê-se que a incidência dos juros moratórios não remonta à data do evento danoso, e sim à da citação válida, consoante os artigos 240 e 405, respectivamente, do Código de Processo Civil e do Código Civil. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0001129-68.2012.8.06.0069.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2020.
(TJ-CE - AC: 00011296820128060069 CE 0001129-68.2012.8.06.0069, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020) (grifos nossos).

Assim sendo, podemos compreender que:

a) Ao julgar procedente o pedido autoral, o juiz de primeiro grau entendeu que a correção monetária e os juros moratórios deveriam contar desde a data do evento danoso e que a indenização deveria ser no valor de R$ 10.000,00.

b) Contudo, ao julgar a Apelação, o TJ-CE entendeu pela aplicação da Súmula 362 do STJ, citada no julgado acima, que menciona que a "correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir do dia em que fora fixado o pagamento da indenização, comerá a contar para que o valor indenizatório seja corrigido monetariamente. Além do mais, minorou o montante para R$ 7.000,00.

Importante frisar que no Direito as decisões nem sempre são no mesmo sentido e iguais. Logo, em outros casos, a decisão pode ter sido diferente, como no sentido de indeferimento da indenização ou deferimento em valor menor ou maior.

Cada caso é um caso e cada decisão é uma decisão.

___________________________________

Gostou da publicação? recomende e seus amigos e colegas!

Leia também:

Entenda seu processo: 15 termos jurídicos que talvez você não saiba o significado

3 formas de conseguir um advogado gratuito

COVID-19 e a falta de leitos: o Direito diz quem deve morrer?

COVID-19: 3 importantes aspectos do direito de família durante a pandemia

Seu vizinho não te deixa descansar durante a quarentena? Saiba seus direitos!

Obrigada pela leitura e até a próxima!

___________________________________

REFERÊNCIAS

Jusbrasil. Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível. Disponível em: https://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/891667876/apelacao-civel-ac-11296820128060069-ce-0001129-6820128060069?ref=serp. Acesso em 09/08/2020.

Superior Tribunal de Justiça. Súmula 362. Disponível em: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2237/Sumulas_e_enunciados. Acesso em 09/08/2020.

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Julgado. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-CE/attachments/TJ-CE_AC_00011296820128060069_59df6.pdf?Signature=IcRiJvpyssUJMDXb4ptdVKguWw0%3D&Expires=1597055883&AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO765VPOG&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=14455bc7e0fab21a329087f3c8755caa. Acesso em 09/08/2020.

Imagem original: Metrum. Blog de energia. Disponível em: https://memt.com.br/blog/?p=508. Acesso em 09/08/2020.

  • Publicações51
  • Seguidores294
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1901
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demora-na-ligacao-de-energia-eletrica-pode-gerar-danos-morais/898437703

Informações relacionadas

Paula Ferreira, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Ação de execução de contrato de honorários advocatícios

Tulio Alexandre Martins, Advogado
Modeloshá 6 anos

Modelo - Recurso de Apelação - Autor Vencido - Indenização

Jerry Althyern, Psicólogo Jurídico
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Corte de energia elétrica)

Felipe Rodrigues, Advogado
Notíciashá 5 anos

Interrupção indevida de energia elétrica por mais de 24 horas gera danos morais

Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente conteúdo, de grande valor. É uma situação que ocorre com muita frequência, e devido as pessoas não terem conhecimento de seus direitos entende isso como normal. continuar lendo

Muito obrigada, Doutor Kayo!
Verdade, muitos acreditam ser normal e por isso é importante passarmos as informações né =)
Abraços! continuar lendo

Infelizmente, muito infelizmente, nossos tribunais (principalmente os superiores) estão mergulhando cada vez mais nas trevas da política e das segundas intenções!

O atuar jurídico declina a passos largos a cada dia que passa ! Erros grosseiros e considerações em decorrencia de produção de acórdãos em massa vem acarretando total insegurança juridica !

Triste realidade
Vcs precisam se deparar com as “ brincadeiras “ que o TJRJ apronta ! continuar lendo

Muito bom conteúdo Dra., trata-se de um tema com grande incidência na vida prática. Parabéns! continuar lendo

Muito obrigada pela leitura e pelo comentário, Dr! os seus também sempre tão ótimos! continuar lendo

E quanto a cortar na sexta-feira? Também gera indenização? continuar lendo